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Norma Internacional de Contabilidade 32
Junho de 1995


INSTRUMENTOS FINANCEIROS:
DIVULGAçÃO E APRESENTAçÃO (*)


ÍNDICE


Parágrafos

OBJECTIVO 

Âmbito ............................................................................................................. 1-4

Definições .........................................................................................................5-17

APRESENTAçÃO................................................................................................18-41

Passivos e Capital Próprio ................................................................................18-22

Classificação, pelo Emitente, de Instrumentos Compostos ...............................23-29

Juros, Dividendos, Perdas e Ganhos ................................................................30-32

Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo financeiro ...............33-41

DIVULGAçÃO ...................................................................................................42-49

Termos, Condições e Políticas Contabilísticas ................................................47-55

Risco de Taxa de Juros ...................................................................................55-65

Risco de Crédito ..............................................................................................66-76

Justo valor ........................................................................................................77-87

Activos Financeiros Assentados por uma Quantia em Excesso do Justo Valor..88-90

Coberturas de Transacções Futuras Antecipadas .............................................91-93

Outras Divulgações ...........................................................................................94

DISPOSIçÃO PROVISÓRIA ...............................................................................95

DATA DE EFICÁCIA ...........................................................................................96

APÊNDICE

Exemplos da Aplicação da Norma ...................................................................A1-A27

Definições .....................................................................................................A3-A17

Passivos e Capital Próprio ..............................................................................A18-A24

Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo Financeiro ...................A25

Divulgações ...................................................................................................A26-A27
 
 

INSTRUMENTOS FINANCEIROS:

DIVULGAçÃO E APRESENTAçÃO


 


As normas, que foram impressas em tipo itálico cheio, devem ser lidas no contexto do material de fundo de orientação e implementação nesta Norma, e no contexto próprio do Prefácio às Normas Internacionais de Contabilidade, que sejam aplicadas a itens materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
 
 

Objectivo

A natureza dinâmica dos mercados financeiros internacionais resultou na difusão do uso de uma variedade de instrumentos financeiros que vão desde os instrumentos mais primários e tradicionais, como as obrigações, até às várias formas de instrumentos derivados, como os ‘swaps’ de taxa de juro. O objectivo desta Norma é aumentar a compreensão do utente das demonstrações financeiras da importância dos instrumentos financeiros no balanço e fora do balanço para a posição financeira de uma empresa, o seu desempenho e os seus fluxos de caixa. 

A Norma prescreve certos requisitos para a apresentação dos instrumentos financeiros no balanço e identifica a informação que deve ser evidenciada acerca dos instrumentos financeiros quer no balanço (reconhecidos) quer fora do balanço (não reconhecidos). As normas de apresentação tratam da classificação dos instrumentos financeiros entre passivos e capital próprio, a classificação de juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados e as circunstâncias em que os activos financeiros e passivos financeiros devam ser compensados entre si. As normas de divulgação tratam da informação acerca dos factores que afectam a quantia, tempestividade e certeza dos fluxos de caixa futuros de uma empresa relacionados com instrumentos financeiros e das políticas contabilísticas aplicadas aos instrumentos. Adicionalmente, a Norma encorajada a divulgação da informação acerca da natureza e extensão do uso de instrumentos financeiros por uma empresa, as finalidades de negócio que servem, os riscos a eles associados e as políticas de gestão para o controlo desses riscos

 
 

Âmbito 

1.Esta Norma deve ser aplicada na apresentação e divulgação de informação de todos os tipos de instrumentos financeiros, quer reconhecidos quer não, que não sejam:
a)interesses em subsidiárias, como definidos na Norma Internacional de Contabilidade NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilização de Investimentos em Subsidiárias; 

b)interesses em associadas, como definidos na Norma Internacional de Contabilidade NIC 28, Contabilização de Investimentos em Associadas; 

c)interesses em empreendimentos conjuntos, como definidos na Norma Internacional de Contabilidade NIC 31, Relato Financeiro de Interesses em Empreendimentos Conjuntos; 

d)obrigações de empregadores e de planos de benefícios post-emprego de todos os tipos, incluindo benefícios de reforma como descritos na Norma Internacional de Contabilidade NIC 19, Custos de Benefícios de Reforma e Norma Internacional de Contabilidade NIC 26, Contabilização e Relato de Planos de Benefícios de Reforma; 

e)obrigações de empregadores em planos de distribuição de acções, e de planos de compra de acções, para empregados; e 

f)obrigações provenientes de contratos de seguro. 

2.Se bem que esta Norma não seja aplicável aos interesses de uma empresa em subsidiárias, ela aplica-se a todos os instrumentos financeiros incluídos nas demonstrações financeiros incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa detentora, sem atenção e se esses instrumentos sejam detidos ou emitidos pela detentora ou pela subsidiária. Semelhante, a Norma aplica-se a instrumentos financeiros detidos ou emitidos por um empreendimento conjunto e incluído nas demonstrações financeiras de um empreendedor quer directamente quer através da consolidação proporcional.

3.Para os fins desta Norma, um contrato que expõe o segurador a riscos identificados de perdas em acontecimentos ou circunstâncias que ocorram ou sejam encontradas dentro de um período específico, incluindo morte (no caso de uma anuidade, a sobrevivência do segurado), doença, incapacidade, danos de propriedade, ferimentos a outros e interrupções de negócios. Porém, as disposições desta Norma aplicam-se quando um instrumento financeiro toma a forma de um contrato de seguro que principalmente envolva a transferência de riscos financeiros (ver parágrafo 43), por exemplo, alguns tipos de resseguros financeiros e contratos de investimentos garantidos emitidos por empresas de seguros e outras. As empresas que tenham obrigações sob contratos de seguros são encorajadas a considerar a propriedade de aplicação das disposições desta Norma na apresentação e divulgação da informação acerca de tais obrigações.

4.Outras Normas Internacionais de Contabilidade específicas de certos tipos de instrumentos financeiros contém requisitos de apresentação adicional e de divulgação. Por exemplo, a Norma Internacional de Contabilidade NIC 17, Contabilização das Locações e a Norma Internacional de Contabilidade NIC 26, Contabilização e Relato de Planos de Benefícios de Reforma, incorporam requisitos específicos de divulgação relacionados com locações financeiras e investimentos de planos de benefícios de reforma, respectivamente. Adicionalmente alguns requisitos de outras Normas Internacionais de Contabilidade particularmente a Norma Internacional de Contabilidade NIC 5, Informação a Ser Divulgada nas Demonstrações Financeiras e a Norma Internacional de Contabilidade NIC 30, Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Similares, aplicam-se aos instrumentos financeiros.

Definições 

5.São usadas nesta Norma os termos seguintes com os sentidos especificados: 
Um instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem quer a um activo financeiro de uma empresa quer a um passivo financeiro ou a um instrumento de capital próprio de uma outra empresa.

Um activo financeiro é qualquer activo que seja:

a)dinheiro;

b)um direito contratual de receber dinheiro ou um outro activo financeiro de uma outra empresa;

c)um direito contratual de trocar instrumentos financeiros com uma outra empresa em condições que sejam potencialmente favoráveis;

d)um instrumento de capital próprio de uma outra empresa.

Um passivo financeiro é qualquer passivo que seja uma obrigação contratual:

a) de entregar dinheiro ou outro activo financeiro a uma outraempresa; ou

b) de trocar instrumentos financeiros com uma outra empresa em condições que sejam potencialmente desfavoráveis.

Um instrumento de capital próprio é qualquer contrato que evidencie uminteresse residual nos activos de uma empresa após dedução de todos os seuspassivos.

Activos financeiros e passivos financeiros monetários (também referidos como instrumentos financeiros monetários) são activos e passivos financeiros a serem recebidos ou a serem pagos em quantias fixadas ou determináveis de dinheiro;

Justo valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou liquidado um passivo, entre partes conhecedoras e interessadas numa transação ao seu alcance.

Valor de mercado é a quantia a obter da venda, ou a pagar na aquisição, de um instrumento financeiro num mercado activo. 

6.Nesta Norma, o termo “contrato” e “contratual” referem-se a um acordo entre dois ou mais participantes que tenha claras consequências económicas e que os participantes tenham pouca, se a houver, vontade de o evitar, geralmente porque o acordo é de cumprir por lei. Os contratos, e por conseguinte, os instrumentos financeiros, podem tomar formas variadas não necessitando de serem formalizados por escrito. 

7.Para finalidades das definições do parágrafo 5, o termo “empresa” inclui indivíduos, sociedades de responsabilidade ilimitada e limitada, e agências governamentais.

8.Partes das definições de um activo financeiro e de um passivo financeiro incluem os termos activo financeiro e instrumento financeiro, mas as definições não sãocirculantes. Quando haja um direito ou obrigação contratual de trocar instrumentos financeiros, os instrumentos financeiros a serem trocados dão origem a activos financeiros, passivos financeiros ou a instrumentos de capital próprio. Uma cadeia de direitos contratuais ou de obrigações pode ser estabelecida mas isso conduz no fim ao recebimento ou pagamento de dinheiro ou à aquisição ou emissão de um instrumento de capital próprio.

9.Os instrumentos financeiros incluem quer os instrumentos primários, tias como as dívidas a receber, as dívidas a pagar e títulos de capital próprio e instrumentos derivados, tais como opções financeiras, futuros e “forwards”, “swaps” de taxas de juros e “swaps” de moeda. Os instrumentos financeiros derivados, quer reconhecidos ou não, satisfazem a definição de instrumentos financeiros e, por conseguinte, estão sujeitos a esta Norma.

10.Os instrumentos financeiros derivados criam direitos e obrigações que implicam o efeito de transferir entre os participantes do instrumento um ou mais dos riscos financeiros inerentes a um instrumento financeiro primário subjacente. Os instrumentos financeiros derivados não fazem com que haja uma transferência do instrumento financeiro primário subjacente no início do contrato e tal transferência não tem necessariamente lugar no vencimento do contrato.

11.Os activos físicos tais como inventários, activos locados e activos fixos intangíveis tais como patentes e marcas não são activos financeiros. O controlo de tais activos físicos e intangíveis cria oportunidade de gerar influxos de caixa ou de outros activos mas isso não dá origem a um direito presente de receber dinheiro ou outros activos financeiros.

12. Os activos, tais como custos diferidos, pelos quais os benefícios económicos futuros sejam o recebimento de bens ou serviços e não o direito de receber dinheiro ou um outro activo financeiro, não são activos financeiros. Semelhantemente, elementos como proveitos diferidos e a maior parte de obrigações respeitantes a garantias (de as obter por emissão) não são passivos financeiros porque o exfluxo provável de benefícios económicos a eles associados é a entrega de bens e serviços e não dinheiro ou outro activo financeiro.

13. Passivos ou activos que não sejam contratuais por natureza, tais como impostos sobre o rendimento que sejam criados em consequências de exigências legais impostas pelos governos, não são passivos ou activos financeiros. A contabilização de impostos sobre o rendimento é tratada na Norma Internacional de Contabilidade NIC 12, Contabilização dos Impostos sobre os Lucros.

14. Os direitos e obrigações contratuais que não envolvam a transferência de uma activo financeiro não estão no âmbito da definição de instrumento financeiro. Por exemplo, alguns direitos contratuais (obrigações), tais como as que surjam de um contrato de futuros de mercadorias, podem ser liquidados somente pelo recebimento (entrega) de activos não financeiros. Semelhante, os direitos contratuais (obrigações) tais como as que surjam de uma locação operacional pelo uso de um activo físico podem ser liquidadas somente pelo recebimento (entrega) de serviços. Em ambos os casos, o direito contratual de um participante receber um activo não financeiro ou serviço e a correspondente obrigação de um outro participante não estabelece o direito presente de qualquer dos participantes de receber, entregar ou trocar um activo financeiro.

15. A capacidade de exercer um direito contratual ou o requisito de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta ou ela pode ser contingente aquando da ocorrência de um acontecimento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do emprestador de receber dinheiro do que presta a garantia e uma obrigação contratual correspondente do que presta a garantia de pagar ao emprestador, se o que pediu o empréstimo não pagar. O direito contratuale a obrigação existente por força de uma transação ou acontecimento passado (assunção da garantia), mesmo se a capacidade do emprestador de exercer o seu direito e o requisito do que presta a garantia de cumprir a sua obrigação forem ambos contingentes de um acto futuro de não cumprimento do que pediu emprestado. Um direito e uma obrigação contingentes satisfazem a definição de activo financeiro e de passivo financeiro mesmo se a maior parte de tais activos e passivos não qualificarem para reconhecimento nas demonstrações financeiras.

16. A obrigação de uma empresa de emitir ou entregar os seus próprios instrumentos de capital próprio, tais como acções para empregados ou de garantias (de as obter por emissão), é em si própria um instrumento de capital próprio, não um passivo financeiro, dado que a empresa não é obrigada a entregar dinheiro ou um outro activo financeiro. Semelhantemente, o custo incorrido por uma empresa de comprar um direito para readquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio de uma terceira parte é uma dedução do seu capital próprio, não um activo financeiro.

17. O interesse minoritário que possa surgir num balanço de uma empresa derivado da consolidação de uma subsidiária não é um passivo financeiro ou um instrumento de capital próprio da empresa. Nas demonstrações financeiras consolidadas, uma empresa apresenta os interesses de outras participantes no capital próprio e o resultado das suas subsidiárias de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilização de Investimentos em Subsidiárias. Por conseguinte, um instrumento financeiro classificado como um instrumento de capital próprio por uma subsidiária é eliminado na consolidação quando detido pela empresa-mãe, ou apresentado pela empresa-mãe no balanço consolidado como um interesse minoritário separado do capital próprio dos seus próprios accionistas. Um instrumento financeiro classificado como um passivo financeiro por uma subsidiária permanece um passivo no balanço consolidado na empresa-mãe a menos que seja eliminado pela consolidação como um saldo intragrupo. O tratamento contabilístico pela empresa-mãe na consolidação não afecta a base de apresentação pela subsidiária nas suas demonstrações financeiras.

APRESENTAçÃO

Passivos e Capital Próprio

18. O emitente de um instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou as suas partes componentes, como um passivo ou como capital próprio de acordocom a substância do acordo contratual no reconhecimento inicial e com as definições de um passivo financeiro e de um instrumento de capital próprio. 

19. A substância de um instrumento financeiro, mais do que a sua forma legal, rege a sua classificação no balanço do emitente. Se bem que a forma legal e substância estejam geralmente de acordo, isto nem sempre se dá. Por exemplo, alguns instrumentos financeiros tomam a forma legal de capital próprio mas são em substância passivos e outros podem combinar características associadas com instrumentos de capital próprio e características associadas com passivos financeiros. A classificação de um instrumento faz-se na base de uma avaliação da sua substância quando seja reconhecido pela primeira vez. essa classificação continua em cada data de relato subsequente até que o instrumento financeiro seja retirado do balanço da empresa.

20. A característica crítica na diferenciação de um passivo financeiro de um instrumento de capital próprio é a existência de uma obrigação contratual de um participante no instrumento financeiro (o emitente) quer para entregar dinheiro ou um outro activo financeiro a outro participante (o detentor) ou para trocar um outro instrumento financeiro com o detentor em condições que sejam potencialmente desfavoráveis para o emitente. Quando tal obrigação contratual exista, esse instrumento satisfaz a definição de passivo financeiro sem atenção pela maneira como a obrigação contratual seja liquidada. Uma restrição na capacidade do emitente de satisfazer uma obrigação, tal como falta de acesso a moeda estrangeira ou a necessidade de obter aprovação de pagamento de uma autoridade regulamentadora, não nega a obrigação do emitente ou o direito do detentor perante o instrumento.

21. Quando um instrumento financeiro não der origem a uma obrigação contratual da parte do emitente para entregar dinheiro ou outro activo financeiro ou de trocar um outro instrumento financeiro em condições que sejam potencialmente desfavoráveis, é um instrumento de capital próprio. Se bem que um detentor de um instrumento de capital próprio possa ter o direito de receber uma parte prorata de quaisquer dividendos ou outras distribuições de capital próprio, o emitente não tem uma obrigação contratual para fazer tais distribuições.

22. Quando uma acção preferencial estiver sujeita a remição obrigatória pelo emitente por uma quantia fixa ou determinável numa data futura ou dê ao detentor o direito de exigir que o emitente redima a acção em ou após uma data particular por uma quantia fixa ou determinável, o instrumento satisfaz a definição de passivo financeiro e é classificado como tal. Uma acção preferencial que não estabeleça tal obrigação contratual explicitamente, pode estabelecê-la indirectamente pelos seus termos e condições. Por exemplo, uma acção preferencial que não proporcione remição obrigatória ou remição à opção do detentor pode ter um dividendo acelerado proporcionado contratualmente tal que, dentro de futuro previsível, o dividendo produzido seja tão alto por calendarização que o emitente seja economicamente compelido a redimir o instrumento. Nestas circunstâncias a classificação como um passivo financeiro é apropriada porque o emitente tem pouco, se tiver algum, espaço para evitar redimir o instrumento. Semelhantemente, se um instrumento financeiro denominado como acção der ao detentor opção de exigir remição na ocorrência de um acontecimento futuro que seja altamente provável de ocorrer, a classificação como um passivo financeiro no reconhecimento inicial reflectirá a substância do instrumento.

Classificação pelo Emitente de Instrumentos Compostos

23. O emitente de um instrumento financeiro que contenha quer um passivo quer um elemento de capitalpróprio deve classificar separadamente as partes componentes do instrumento de acordo com o parágrafo 18. 

24. Esta Norma exige a apresentação separada no balanço dos elementos de passivo e de capital próprio criados por um instrumento financeiro isolado. É mais um problema de forma do que de substância que quer os passivos quer os interesses de capital próprio sejam criados por um instrumento financeiro único em vez do que por dois ou mais instrumentos separados. A posição financeira do emitente é mais fidedignamente representada pela apresentação separada de componentes do passivo e do capital próprio contidos num instrumento de acordo com a sua natureza.

25. Para as finalidades de apresentação do balanço, um emitente reconhecerá separadamente as partes componentes de um instrumento financeiro, que crie um passivo financeiro primário do emitente e permita uma opção aos detentores do instrumento de capital próprio do emitente. Uma obrigação ou um instrumento semelhante convertível pelo detentor em acções comuns do emitente é um exemplo de tal instrumento. Da perspectiva do emitente, tal instrumento compreende dois componentes: um passivo financeiro (um acordo contratual para entregar dinheiro ou outros activos financeiros) e um instrumento de capital próprio (uma call option concedendo aos detentores o direito, por um período específico de tempo, de o converter em acções comuns do emitente). O efeito económico de emitir tal instrumento é substancialmente o mesmo que emitir simultaneamente um instrumento de débito com uma cláusula de liquidação prévia e garantias de compra de acções ordinárias, ou emitir um instrumento de dívida com garantias destacáveis de compra de acções. Por conseguinte, em todos os casos, o emitente apresenta os elementos de passivo e de capital próprio separadamente no seu balanço.

26. A classificação de componentes do passivo e capital próprio de um instrumento convertível não é revista em consequência de uma alteração na probabilidade de uma opção de conversão vir a ser exercida, mesmo quando a execução da opção possa parecer ter-se tornado economicamente vantajosa para alguns detentores. Os detentores nem sempre podem actuar da maneira que possa esperar porque, por exemplo, as consequências fiscais resultantes das conversões podem divergir entre detentores. Para além disso, a probabilidade de conversão alterar-se-á de tempos a tempos. A obrigação do emitente de fazer pagamentos futuros permanece pendente até que ela seja extinta pela conversão, pelo vencimento do instrumento ou por alguma outra transação.

27. Um instrumento financeiro pode conter componentes que não sejam nem passivos financeiros nem instrumentos de capital próprio do emitente. Por exemplo, um instrumento pode dar ao detentor o direito de receber um activo não financeiro tal como uma mercadoria na liquidação e uma opção de trocar esse direito por acções do emitente. O emitente reconhece e apresenta o instrumento de capital próprio (a opção de troca) separadamente dos componentes do passivo do instrumento composto, sejam os passivos financeiros ou não.

28. Esta Norma não trata da mensuração de activos financeiros, de passivos financeiros e de instrumentos de capital próprio e, por isso, não indica qualquer método particular de atribuir uma quantia nos livros para elementos do passivo e de capital próprio contidos num instrumento único. As abordagens que podem ser seguidas incluem:

a)atribuir ao componente menos facilmente mensurável (muitas vezes um instrumento de capital próprio), a quantia residual após deduzir do total do instrumento a quantia separadamente determinada do componente que seja mais facilmente mensurável; e

b) mensurar os elementos do passivo e do capital próprio separadamente e, até aoponto necessário, ajustar estas quantias numa base prorata afim de que a formaque a soma dos componentes iguale a quantia do instrumento como um todo.

A soma das quantias assentadas atribuídas aos componentes do passivo e do capital próprio no reconhecimento inicial é sempre igual à quantia assentada que seria atribuída ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda surge do reconhecimento e apresentação dos componentes do instrumento separadamente.

29. Pela primeiraabordagem descrita no parágrafo 28, o emitente de uma obrigação convertível em acções ordinárias determina primeiro a quantia assentada do passivo financeiro ao descontar o fluxo de pagamentos futuros do juro e do capital à taxa prevalecente do mercado de um passivo semelhante que não tenha um componente de capital próprio associado. A quantia assentada do instrumento de capital próprio representado pela opção de converter o instrumento em acções ordinárias pode então ser determinada ao deduzir-se a quantia assentada do passivo financeiro da quantia do instrumento composto como um todo. Pela segunda abordagem, o emitente determina o valor da opção directamente quer por referência ao justo valor de uma opção semelhante, se existir, quer pelo uso de um modelo de apreçamento de opções. O valor determinado para cada componente é então ajustado numa base prorata até ao ponto necessário para assegurar que a soma das quantias assentadas atribuídas aos componentes iguala a quantia da retribuição recebida da obrigação convertível.

Juros, Dividendos, Perdas e Ganhos

30. Juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento financeiro ou com uma parte componente, classificado como um passivo financeiro devem ser relatados na demonstração dos resultados como gastos ou como proveitos. As distribuições aos detentores de um instrumento de capital próprio devem ser debitadas pelo emitente directamente ao capital próprio.

31. A classificação de um instrumento financeiro no balanço determina se os juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento são ou não classificados como gastos ou como proveitos e relatadas na demonstração dos resultados. Por conseguinte, os pagamentos de dividendos de acções, classificados como passivos, são classificados como gastos da mesma maneira que os juros de uma obrigação e relatados na demonstração dos resultados. Semelhantemente, os ganhos e as perdas associados com remições ou com refinanciamentos classificados como passivos são relatados na demonstração dos resultados, enquanto que remissões ou refinanciamento de instrumentos classificados como capital próprio do emitente são relatados como movimentos de capital próprio.

32. Os dividendos classificados como um gasto podem ser apresentados na demonstração dentro dos resultados quer dos juros em outros passivos ou como um elemento separado. A divulgação de juros e dividendos está sujeita aos requisitos da Norma Internacional de Contabilidade NIC 5, Informação a Ser Divulgada nas Demonstrações Financeiras, e Norma Internacional de Contabilidade NIC 30, Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares. Nalgumas circunstâncias, por força de diferenças significativas entre juros e dividendos com respeito a assuntos tais como dedutibilidade de impostos, é desejável divulgá-las separadamente adentro da demonstração de resultados. As divulgações das quantias dos efeitos fiscais são feitas de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 12, Contabilização dos Impostos Sobre os Lucros.

Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo Financeiro

33. Um passivo financeiro e um activo financeiro devem ser compensados e a quantia líquida relatada no balanço quando uma empresa:

a)tenha um direito legalmente imposto para compensar as quantias

reconhecidas; e

b)pretenda, ou liquidar numa base líquida, ou realizar o activo e liquidar simultaneamente o passivo.

34.Esta norma exige a apresentação de activos financeiros e passivos financeiros numa base líquida quando isto reflicta os fluxos de caixa futuros esperados de uma empresa derivados da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando uma empresa tenha o direito de receber ou de pagar uma quantia única líquida e tencione fazê-lo, tem, com efeito, um único activo financeiro ou um único passivo financeiro. Noutras circunstâncias, os activos financeiros são separadamente apresentados uns dos outros consistentemente com as suas características como recursos ou como obrigações da empresa. 

35.Compensar um activo financeiro reconhecido e o apresentar a quantia líquida difere do cessar de reconhecer um activo financeiro. Enquanto que a compensação não dá origem ao reconhecimento de um ganho ou de perda, o cessar de reconhecer um instrumento financeiro resulta não somente na remoção do elemento previamente reconhecido do balanço mas pode também fazer com que haja um reconhecimento de um ganho ou de uma perda.

36. Um direito de compensar é um direito legal do devedor, por contrato ou de outra maneira, de liquidar ou de outra maneira eliminar toda ou uma parte de uma quantia devida a um credor ao aplicar contra essa quantia uma quantia devida pelo credor. Em circunstâncias não usuais, um devedor pode ter um direito legal de aplicar uma quantia devida de uma terceira parte contra a quantia devida a um credor desde que haja um acordo entre as três partes que estabeleça claramente o direito do devedor de compensar quantias. Desde que o direito de compensar seja um direito legal, as condições que suportam o direitopodem variar de uma jurisdição legal para uma outra e deve ser tomado o cuidado de estabelecer que leis se aplicam às relações entre os participantes.

37. A existência de um direito que possa ser imposto para compensar um activo financeiro e um passivo financeiro afecta os direitos e obrigações associados a um activo financeiro e a um passivo financeiro e pode afectar significativamente a exposição de uma empresa aos riscos de crédito e de liquidez. Porém, a existência do direito, por si próprio, não é uma base suficiente para a compensação. Na ausênciade uma intenção de exercer o direito ou de liquidar simultaneamente, não são afectadas a quantia e a tempestividade dos fluxos de caixa futuros. Quando uma empresa pretenda exercer o direito ou liquidar simultaneamente, a apresentação do activo e do passivo numa base líquida reflecte mais apropriadamente as quantias e tempestividade dos fluxos de caixa futuros assim como os riscos a que estão expostos tais fluxos de caixa. Uma intenção por uma ou ambas as partes de liquidar numa base líquida sem direito legal de o fazer não é suficiente para justificar a compensação desde que os direitos e obrigações associados com o activo financeiro individual e passivo financeiro permaneçam inalterados.

38. As intenções de uma empresa com respeito à liquidação de activos e passivos particulares podem ser influenciadas pelas suas práticas negociais normais, pelos requisitos dos mercados financeiros e por outras circunstâncias que possam limitar a capacidade de liquidar pelo líquido ou de liquidar simultaneamente. Quando uma empresa tenha o direito de compensar mas não pretenda liquidar pelo líquido ou de realizar o activo e de liquidar o passivo simultaneamente, o efeito do direito na exposição do risco de crédito da empresa será divulgado de acordo com o normativo do parágrafo 66.

39. A liquidação simultânea de dois instrumentos financeiros pode ocorrer através de, por exemplo, a operação de uma câmara de compensação num mercado financeiro organizado ou de uma troca directa. Nestas circunstâncias os fluxos de caixa são, com efeito, equivalentes a uma quantia única líquida e não há exposição a riscos de crédito ou de liquidez. Noutras circunstâncias, uma empresa pode liquidar dois instrumentos ao receber e pagar quantias separadas, ficando exposta a risco de crédito por toda a quantia do activo ou a risco de liquidez por toda a quantia do passivo. Tais exposições de risco podem ser significativas mesmo que relativamente por pouco tempo. Concordantemente a realização de um activo financeiro e a liquidação de um passivo financeiro somente quando as transações ocorram no mesmo momento.

40. As condições estabelecidas no parágrafo 33 não são geralmente satisfeitas e a compensação é geralmente inapropriada quando:

a)alguns instrumentos financeiros diferentes sejam usados para emular as características de um instrumento financeiro único (isto é, um “instrumento sintético”);

b)os activos financeiros e passivos financeiros provenham de instrumentos financeiros que tenham a mesma exposição a riscos primários (por exemplo, activos e passivos dentro de uma carteira de contratos “forward” ou de outros instrumentos derivados) mas envolvam diferentes contrapartes;

c)os activos financeiros ou outros sejam dados de penhor como caução de passivos financeiros sem recurso;

d)os activos financeiros sejam postos de lado com custódia de outrem (“trust”) por um devedor com o fim de cumprir uma obrigação sem que aqueles activos tenham sido aceites pelo credor em liquidação da obrigação (por exemplo, a constituição de um fundo consolidado); ou

e)as obrigações incorridas como resultado de acontecimento dêem origem a perdas que se espera que sejam recuperados de um terceiro participante por virtude de uma reclamação feita sob uma apólice de seguro.

41. Uma empresa que negocie uma quantidade de transacções de instrumentos financeiros com uma única contraparte pode entrar num “arranjo principal da liquidez” com essa contraparte. Tal acordo proporciona uma liquidação única líquida de todos os instrumentos financeiros cobertos pelo acordo no caso de incumprimentos ou terminus de qualquer contrato. Estes arranjos são geralmente usados por instituições financeiras para proporcionar protecção contra perdas no caso de falência ou de outros acontecimentos que tenha como consequência uma contraparte ser incapaz de cumprir as suas obrigações. Um arranjo principal de liquidez geralmente cria um direito de compensação que se torna legalmente imposto e só afecta a realização ou liquidação de activos financeiros individuais e de passivos financeiros no seguimento de um evento especificado de incumprimento ou noutras circunstâncias que se não espere que surja no decurso normal do negócio. Um arranjo principal de liquidez não proporciona uma base de compensação a menos que ambos os critérios do parágrafo 33 sejam satisfeitos. Quando os activos e os passivos sujeitos a um arranjo principal de liquidez não sejam compensados, o efeito do arranjo na exposição de uma empresa ao risco de crédito será divulgado de acordo com o parágrafo 66.

DIVULGAçÃO

42. A finalidade das divulgações exigidas por esta Norma é a de proporcionar informação que melhore a compreensão do significado dos instrumentos financeiros no e fora do balanço, para a posição financeira de uma empresa, para a demonstração dos resultados e para a demonstração de fluxos de caixa e ajudar na previsão das quantias, da tempestividade e da certeza dos fluxos de caixa futuros associados com esses instrumentos. Além de proporcionar informação específica acerca dos saldos e de transações particulares de instrumentos financeiros, as empresas são encorajadas a proporcionar um debate da extensão até que ponto são usados instrumentos financeiros, os riscos associados e as finalidades empresariais servidas. Um debate das políticas para controlar os riscos associados aos investimentos financeiros, incluindo políticas sobre assuntos tais como cobertura de exposição a riscos, evitar indevidas concentrações de risco e requisitos sobre penhoras para mitigar os riscos de crédito, proporciona uma valiosa perspectiva adicional que é independente dos instrumentos específicos por liquidar num momento particular. Algumas empresas proporcionam tal informação num comentário que acompanha as suas demonstrações financeiras em vez de como parte das mesmas.

43. As transacções de instrumentos financeiros podem fazer com que uma empresa assuma ou transfira para uma outra entidade um ou mais dos riscos financeiros descritos adiantes. As divulgações exigidas proporcionam informação que ajuda os utentes das demonstrações financeiras na avaliação da extensão do risco relacionado tanto com instrumentos financeiros reconhecidos como não reconhecidos.

a) Risco de preço- Há três tipos de risco de preço: risco de moeda, risco detaxa de juro e risco de mercado.

i) O risco de moeda é o risco de que o valor de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nas taxas de câmbio.

ii) O risco de taxa de juro é o risco de que o valor do instrumento financeiro venha a flutuar devido à alteração nas taxas de juro do mercado.

iii) O risco de mercado é o risco de que o valor de um instrumento financeiro venha a flutuar como resultado de alterações nos preços de mercado quer essas alterações sejam causadas por factores específicos do título de crédito individual ou do seu emitente quer por factores que afectem todos os títulos negociáveis do mercado.

O termo “risco de preço” engloba não somente o potencial de perdas mas também o potencial de ganhos.

b) Risco de crédito- O risco de crédito é o risco de que um participante de um instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação e faça com que o outro participante incorra numa perda financeira.

c) Risco de liquidez- O risco de liquidez, também referido como “funding risk”, é o risco de que uma empresa venha a encontrar dificuldades na obtenção de fundos para satisfazer compromissos associados aos instrumentos financeiros. O risco de liquidez pode resultar de uma incapacidade de vender rapidamente um activo financeiro próximo do seu justo valor.

d) Risco de fluxo de caixa- O risco de fluxo de caixa é o risco de queos fluxos de caixa futuros associados com um instrumento financeiro monetário venham a flutuar na sua quantia. No caso de um instrumento de dívida de taxa flutuante, por exemplo, tais flutuações, resultam numa alteração da taxa de juro efectiva do instrumento financeiro, geralmente sem uma alteração correspondente no seu justo valor.

44. As normas não prescrevem quer o formato da informação exigida a ser divulgada ou a sua localização dentro das demonstrações financeiras. Com respeito a instrumentos financeiros reconhecidos, até ao ponto que a informação exigida seja a apresentada na face do balanço, não é necessário que ela seja repetida nas notas anexas às demonstrações financeiras. Com respeito a instrumentos financeiros não reconhecidos, porém, a informação nas notas ou em mapas suplementares é o meio primordial de divulgações. As divulgações podem incluir uma combinação de descrições, narrativas e dados quantificados específicos, como seja apropriado à natureza dos instrumentos e ao seu significado relativo para a empresa.

45. A determinação do nível de pormenor a ser divulgado acerca de instrumentos financeiros particulares é uma questão de exercício de julgamento tomando em conta o significado relativo desses instrumentos. É necessário fazer com que haja um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com excessivos pormenores que podem não ajudar os utentes das demonstrações financeiras e entre informação significativa obscurecida como resultado de demasiada agregação. Por exemplo, quando uma empresa seja uma participante de grande quantidade de instrumentos financeiros com características semelhantes e nenhum contrato seja individualmente significativo, é apropriada informação económica com referência a classes particulares de instrumentos. Por outro lado, pode ser importante informação específica acerca de um instrumento individual quando um instrumento represente, por exemplo, um elemento significativo na estrutura de capital de uma empresa.

46. A gestão de uma empresa agrupa instrumentos financeiros em classe que sejam apropriadas à natureza da informação a ser divulgada, tendo em conta assuntos tais como as características dos instrumentos, estejam eles reconhecidos ou não, e, se estiverem reconhecidos, a base de mensuração que tenha sido aplicada. Em geral, as contas são determinadas numa base que distinga as parcelas que estão assentadas numa base de custo das parcelas assentadas pelo justo valor. Quando as quantias divulgadas nas notas anexas ou em mapas suplementares se relacionem com activos e passivos reconhecidos, deve ser proporcionada informação suficiente para permitir uma reconciliação de linhas de parcelas relevantes no balanço. Quando uma empresa seja uma participante em instrumentos financeiros não tratados nesta Norma, tais como obrigações sob planos de benefícios de reforma ou contratos de seguro, estes instrumentos constituem uma classe de activos financeiros ou de passivos financeiros a divulgar separadamente dos divulgados por esta Norma.

Termos, Condições e Políticas Contabilísticas

47. Uma empresa deve divulgar por cada classe de activos financeiros, de passivos financeiros e de instrumentos de capital próprio, quer reconhecidos quer não:

a) informação acerca da extensão e natureza dos instrumentos financeiros incluindo termos significativos e condições que possam afectar a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros; e

b) as políticas contabilísticas e métodos adoptados, incluindo os critérios de reconhecimento e as bases de mensuração aplicadas.

48. Os termos e condições contratuais de um instrumento financeiro são um factor importante que afecta a quantia, tempestividade e certeza dos recebimentos e pagamentos futuros de caixa pelas participantes do instrumento. Quando os instrumentos reconhecidos, ou não, sejam importantes, quer individualmente quer como uma classe com relação à posição financeira corrente de uma empresa ou aos seus resultados operacionais futuros, os seus termos e condições serão divulgados. Se nenhum instrumento único for individualmente significativo para os fluxos de caixa futuros de uma dada empresa, as características essenciais dos instrumentos serão descritas com referência a agrupamentos apropriados de instrumentos semelhantes.

49. Quando os instrumentos financeiros detidos ou emitidos por uma empresa, quer individualmente quer como uma classe, criem exposição potencialmente significativa aos riscos descritos no parágrafo 43, os termos e condições que possam garantir a divulgação incluem:

a) a quantia do capital, declarada, facial, ou outra quantia semelhante que, para alguns instrumentos derivados tais como “swaps” de taxas de juro, podem ser a quantia (referida como a quantia nominal) sobre a qual sejam baseadosos pagamentos futuros; 

b) a data de maturidade, extinção ou execução; 

c) opções prévias de liquidação detidas por qualquer participante do instrumento incluindo o período em que, ou data em que, as opções possam ser exercidas e o preço ou escala de preços exercidas;, 

d) opções detidas por qualquer participantedo instrumento para converter o instrumento em, ou trocá-lo por, um outro instrumento financeiro ou em algum outro activo ou passivo, incluindo o período em que, ou data em que, as opções possam ser exercidas e os ratios de conversão ou de troca;

e) a quantia e tempestividade de recebimentos e pagamentos futuros de caixa calendarizados da quantia nominal do instrumento, incluindo reembolsos a prestações e quaisquer fundos consolidados ou requisitos semelhantes;

f) a taxa declarada ou quantia de juro, dividendo ou outro retorno periódico sobre a quantia do capital e a tempestividade de pagamentos;

g) cauções detidas no caso de um activo financeiro, ou penhoradas no caso de um passivo financeiro;

h) a moeda em que os recebimentos ou pagamentos sejam exigidos, no caso de um instrumento pelo qual os fluxos de caixa sejam expressos numa moeda que não seja a moeda de relato da empresa; 

i) a informação descrita nas alíneas a) a h) com relação aos instrumentos a serem adquiridos na troca no caso de um instrumento que proporcione uma troca; e

j) qualquer condição do instrumento ou de um convénio associado que, se não cumprido, alterasse significativamente qualquer dos outros termos (por exemplo, um máximo ratio de dívidas para capital próprio num convénio de obrigações que, se não cumprido, tornaria toda a quantia do capital da obrigação devida e pagável imediatamente).

50. Quando a apresentação do balanço de um instrumento financeiro difira da forma legal do instrumento, é desejável que uma empresa exponha nas notas anexas às demonstrações financeiras a natureza do instrumento.

51. A utilidade da informação acerca da extensão e natureza dos investimentos financeiros será melhorada quando ela saliente quaisquer relações entre instrumentos individuais que possam afectar a quantia, tempestividade ou certeza dos fluxos de caixa futuros de uma empresa. Por exemplo, é importante divulgar relações de cobertura tais como as que possam existir quando uma empresa detenha um investimento em acções pelo qual tinha comprado uma “put option” (opção de venda). Semelhantemente, é importante divulgar relações entre os componentes de “instrumentos sintéticos” tais como dívidas com taxa fixada criadas por empréstimos pedidos a uma taxa flutuante e que entrem num “swap” com taxa de juro fixada. Em qualquer caso, uma empresa apresenta os activos financeiros individuais e passivos financeiros no seu balanço de acordo com a sua natureza, quer separadamente quer na classe de activos financeiros ou de passivos financeiros a que eles pertencem. A extensão pela qual uma exposição a riscos possa ser alterada pela relação entre os activos e passivos pode ser evidente aos seus utentes das demonstrações financeiras a partir da informação do tipo descrito no parágrafo 49 mas em algumas circunstâncias é necessária divulgação adicional.

52. A existência de tratamentos contabilísticos alternativos para os instrumentos financeiros, tais como os permitidos pela Norma Internacional de Contabilidade NIC 25, Contabilização de Investimentos Financeiros, torna isso particularmente importante para que as empresas divulguem as suas políticas contabilísticas. De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 1, Divulgação de Políticas Contabilísticas, uma empresa proporcionará divulgação clara e concisa de todas as políticas contabilísticas, incluindo quer os princípios gerais adoptados e o método de aplicação desses princípios a transacções significativas e a circunstâncias provenientes do negócio da empresa. No caso de instrumentos financeiros, tais divulgações incluem:

a)os critérios aplicados na determinação de quando reconhecer um activo ou passivo financeira no balanço e de quando cessar de reconhecê-lo;

b)a base de mensuração aplicada aos activos e aos passivos financeiros quer no reconhecimento inicial quer subsequentemente; e

c)a base em que os proveitos e gastos provenientes de activos financeiros e de passivos financeiros seja reconhecida e mensurada.

53. Os tipos de transacçõespelas quais seja necessária divulgar as políticas contabilísticas revelantes incluem:

a)transferências de activos financeiros quando haja um interesse contínuo em, ou envolvimento com, os activos pelo transferente, tais como titularizações de activos financeiros, acordos de recompra e acordos de recompra reversíveis;

b)transferências de activos financeiros para um “trust” com o fim de satisfazer passivos quando se vençam sem a obrigação do transferente ser desobrigado de compromissos no momento da transferência, tal como num “defeasance trust” em substância;

c)aquisição ou emissão de instrumentos financeiros separados como parte de uma série de transacções concebidas para sintetizar o efeito de adquirir ou emitir um instrumento único;

d) aquisição ou emissão de instrumentos financeiros como protecção de exposições a risco; e

e)aquisição ou emissão de instrumentos financeiros monetários usando uma taxa de juro declarada que difira da taxa de juro prevalecente no mercado à data de emissão.

54.Para proporcionar informação adequada aos utentes das demonstrações financeiras para compreender a base em que os activos financeiros e os passivos financeiros tenham sido mensurados, as divulgações de políticas indicarão, não somente se o custo, justo valor ou outra base de mensuração foi ou não aplicada a uma classe específica de activos ou passivos mas também o método da aplicação dessa base. Por exemplo para os instrumentos financeiros assentados numa base de custo pode ser exigido a uma empresa divulgar como contabiliza:

a)os custos de aquisição ou de emissão;

b)os prémios e descontos em activos financeiros e passivos financeiros monetários;

c)as alterações na quantia estimada de determinados fluxos de caixa futuros associados a instrumentos financeiros monetários tais como uma obrigação indexada a um preço de uma mercadoria;

d)as alterações em circunstâncias que resultem em incerteza significativa acerca da cobrança tempestiva de todas as quantias contratuais devidas de activos financeiros monetários;

e)diminuições do justo valor de activos financeiros para baixo da sua quantia assentada; e

f)passivos financeiros reestruturados.

Para os activos e passivos financeiros assentados pelo justo valor, uma empresa indicará se as quantias assentadas são ou não determinadas a partir de preços cotados no mercado, avaliações independentes, análise de fluxos de caixa descontados ou outro método apropriado e divulgará quaisquer pressupostos significativos feitos pela aplicação destes métodos.

55.Uma empresa divulgará a base pela qual relata na demonstração dos resultados os ganhos e perdas realizados e não realizados, juros e outros elementos de proveitos e de gastos associados a activos financeiros e a passivos financeiros. Esta divulgação inclui informação acerca da base pela qual sejam reconhecidos os proveitos e os gastos provenientes de instrumentos financeiros detidos para fins de cobertura. Quando uma empresa apresente elementos de proveitos e gastos numa base líquida mesmo que os correspondentes activos e passivos financeiros do balanço não tenham sido compensados, a razão para essa apresentação será divulgada se o efeito for significativo.

Risco de Taxa de Juro

56.Para cada classe de activos e passivos financeiros, quer reconhecidos quer não, uma empresa deve divulgar informação acerca da sua exposição a risco de taxa de juro, incluindo: 

a)datas de reapreçamento ou de vencimento, das duas a que seja maispróxima;

b)taxas efectivas de juro, quando aplicáveis.

57.Uma empresa proporcionará informação respeitante à sua exposição aos efeitos de alterações futuras no nível prevalecente de taxas de juro do mercado tem um efeito directo nos fluxos de caixa associados com alguns activos financeiros e passivos financeiros (risco de fluxo de caixa) e no justo valor de outros (risco de preço).

58.A informação acerca de datas de vencimento, ou das taxas de reapreçamento quando sejam mais próximas, indicam a extensão de tempo durante a qual as taxas de juro são fixadas e informação acerca de taxas de juro efectivas indica os níveis pelas quais são fixadas. A divulgação desta informação proporciona aos utentes das demonstrações financeiras uma base de avaliação do risco de preços de taxas de juro pela qual uma empresa exposta e por conseguinte o potencial de ganho ou perda. Para os instrumentos que se reaparecem a uma taxa de juro de mercado antes do vencimento, a divulgação do período até ao próximo reapreçamento é mais importante do que a divulgação do período até ao vencimento.

59.Para suplementar a informação acerca das datas do reapreçamento contratual e de vencimento, uma empresa pode escolher divulgar informação acerca das datas esperadas de reapreçamento ou de vencimento quando essas datas difiram significativamente das datas contratuais. Tal informação pode ser particularmente relevante quando, por exemplo, uma empresa seja capaz de predizer, com fiabilidade razoável, a quantia dos empréstimos hipotecários de data fixada, que sejam pagos antes do vencimento e usa essa data como a base para gerir a sua exposição ao risco de taxa de juro. A informação adicional inclui divulgação do facto de que ela está baseada nas expectativas da gestão de acontecimentos futuros e explana os pressupostos feitos acerca das datas de reapreçamento ou de vencimento e como estas presunções diferem das datas contratuais.

60.Uma empresa indicará quais dos seus activos financeiros e passivos financeiros estejam:

a)expostos a riscos de preços de taxas de juro, tais como activos financeiros e passivos financeiros monetários com uma taxa de juro fixada;

b)expostos ao risco de fluxos de caixa de taxas de juro, tais como activos e passivos financeiros monetários com uma taxa de juro flutuante que seja retomada à medida que as taxas de mercado se alteram; e

c)não expostas ao risco de taxas de juro, tais como alguns investimentos em títulos de capital próprio.

61.A taxa de juro efectiva (rendimento efectivo) de um instrumento financeiro monetário é a taxa que, quando usada num cálculo de valor presente, resulte na quantia assentada do instrumento. A determinação do valor presente exige a aplicação da taxa de juro ao fluxo de receitas de caixa futuras ou ao fluxo de pagamentos a partir da data do relato até à data do próximo apreçamento (vencimento) e à quantia assentada esperada nessa data. A taxa é uma taxa histórica de um instrumento de taxa fixada assentado pelo custo amortizado e uma taxa corrente de mercado de um instrumento de taxa flutuante ou de um instrumento assentado pelo justo valor. A taxa de juro efectiva é algumas vezes chamada o nível de rendimento no vencimento ou na próxima data do reapreçamento, que é a taxa interna de retorno do instrumento para esse período.

62.A exigência do parágrafo 56 (b) aplica-se a obrigações, a livranças e a instrumentos financeiros monetários similares que envolvam pagamentos futuros que criem um retorno ao detentor e um custo ao emitente que reflicta o valor temporal do dinheiro. A exigência não se aplica a instrumentos financeiros tais como instrumentos não monetários e a instrumentos derivados que não tenham uma taxa de juro efectiva. Por exemplo, enquanto os instrumentos financeiros tais como “derivados” de taxas de juro, incluindo “swaps”, acordos de “rate forward” e opções, estão expostos a riscos de preço ou de fluxos de caixa de alterações nas taxas de juro de mercado, não é relevante a divulgação de taxas de juros efectivas. Porém, quando haja que proporcionar informação de taxas de juro efectivas, uma empresa divulgará o seu efeito no seu risco de exposição de cobertura a taxas de juro ou de transacções de ”conversão” tais como “swaps” de taxas de juro. 

63.Uma empresa pode manter uma exposição aos riscos da taxa de juro associados a activos financeiros retirados das suas demonstrações de balanço como resultado de uma transacção tal como uma titularização. Semelhantemente ela pode ficar exposta a riscos de taxas de juro fixada. Em tais circunstâncias a empresadivulgará informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender a natureza e extensão da exposição. No caso de uma titularização ou transferência semelhante de activos financeiros, esta informação incluirá normalmente a natureza dos activos transferidos, o seu capital indicado, a taxa de juro e prazo de vencimento e as condições da transacção que dêem origem a exposição limitada ao risco da taxa de juro. No caso de um compromisso de emprestar fundos, a divulgação incluirá normalmente a quantia indicada do capital, a taxa de juro e o prazo de vencimento da quantia a ser emprestada e as condições significativas da transacção que dêem origem à exposição ao risco.

64.A natureza do negócio de uma empresa e a extensão da sua actividade em instrumentos financeiro determinará se a informação acerca do risco de taxa de juro será ou não apresentada de forma narrativa, em mapas ou pelo uso da combinação de ambos. Quando uma empresa tenha um número significativo de instrumentos financeiros expostos a riscos de taxas de juro de fluxos de caixa, ela pode adoptar uma ou mais das abordagens seguintes para apresentar informação:

a)As quantias assentadas de instrumentos financeiros expostos ao risco de preço da taxa de juro podem ser apresentadas de forma tabular, agrupados por aqueles que estejam contratados por vencimentos ou estejam para ser reapreçados:

i)dentro de um ano da data do começo;

ii)mais do que um ano e menos do que cinco anos a partir da data do balanço; e

iii)cinco ou mais anos a partir da data do balanço.

b) É desejável informação mais detalhada quando o desempenho de uma empresa seja significativamente afectado pelo nível da sua exposição ao risco de preço de taxa de juro ou a alterações nessa exposição. Uma empresa tal como um banco pode divulgar, por exemplo, agrupamentos separados das quantias assentadas de instrumentos financeiros contratados por vencimentos ou por reapreçamentos:

i)dentro de um mês a partir da data do balanço;

ii)mais do que um ano e menos do que três meses a partir da data dobalanço; e

iii)mais do que três meses e menos do que doze meses a partir da data da demonstração do balanço.

c)Semelhantemente uma empresa pode indicar a sua exposição a risco de fluxo de caixa à taxa de juro por intermédio de um quadro indicado a quantia assentada agregada de grupos de activos e passivos financeiros de taxa flutuante que se vençam dentro de vários períodos de tempo futuros.

d) A informação de taxas de juro pode ser divulgada por instrumentos financeiros individuaisou por taxas médias ponderadas ou pode ser apresentada uma escala de taxas por cada classe de instrumentos financeiros. Uma empresa agrupa instrumentos por moedas diferentes, ou tendo substancialmente riscos de crédito diferentes por clsses separadas quando estes factores resultem em instrumentos que tenham substancialmente taxas de juro efectivas diferentes.

65.Nalgumas circunstâncias, uma empresa pode ser capaz de proporcionar umainformação útil acerca da sua exposição a riscos de taxas de juro ao indicar o efeito de uma alteração hipotética no nível prevalecente das taxas de juro do mercado nos justos valores dos seus instrumentos financeiros e dos fluxos de caixa. Tal informação de sensibilidade à taxa de juro pode ser baseada numa presumida alteração de 1%nas taxas de juro do mercado que ocorram à data da demonstração do balanço. Os efeitos de uma alteração das taxas de juro incluem alterações nos proveitos e ganhos relacionados com os instrumentos financeiros de taxa flutuante e de ganhos e perdas resultantes de alterações no justo valor de instrumentos de taxa fixada. A sensibilidade da taxa de juro relatada pode ser restrida aos efeitos directos de uma alteração da taxa de juro detidos à data do balanço desde que os efeitos indirectos de uma alteração da taxa nos mercados financeiros e empresas individuais não possam ser normal e fiavelmente predizíeis. Aquando da divulgação de informação da sensibilidade das taxas de juro, uma empresa indicará a base em que preparou a informação, incluindo quaisquer pressupostos significativos.

Risco de Crédito

66.Por cada classe de activos financeiros, quer reconhecidos quer não, uma empresa deve divulgar informação acercada sua exposição a riscos de crédito, incluindo:

a)aquantia que melhor represente a exposição dos eu risco de crédito máximo à data de balanço, sem tomar em conta o justo valor de qualquer penhorado, no caso de outros participantes falharem o cumprimento das suas obrigações abrangidas por instrumentos financeiros; e 

b)concentrações significativasde risco de crédito. 

67.Uma empresa proporciona informação relacionada com o risco de crédito a fim de permitir aos seus utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a extensão pela qual falhas dos parceiros em cumprirem as sua obrigações poderão reduzir a quantia dos influxos de caixa futuros de activos financeiros detidos à data do balanço. Tais falhas dão origem a perdas financeiras reconhecidas na demonstração dosresultados da empresa. O parágrafo 66 não exige que uma empresa divulgue uma avaliação da probabilidade de perdas que surjam no futuro.

68.As finalidades de divulgar quantias expostas a risco de crédito sem atenção a recuperações potenciais derivadas da realização de cauções são:

a)proporcionar ao utentes das demonstrações financeiras uma mensuração consistente da quantia exposta a riscos de crédito para activos financeiros quer reconhecidos ou não; e

b)ter em conta a possibilidade de que a exposição máxima a perdas pode diferir da quantia assentada de um activo financeiro reconhecido ou do justo valor de um passivo não reconhecido que de outra maneira seja divulgado nas suas demonstrações financeiras.

69.No caso de activo financeiro reconhecidos expostos a riscos de crédito, a quantia assentada dos activos no balanço, líquida de quaisquer provisões para perdas, representa geralmente a quantia exposta a riscos de crédito. Por exemplo no caso do “swaps” de taxa de juro assentado pelo justo valor, A exposição máxima a perdas à data do balanço é normalmente a quantia assentada desde que ela represente o custo, a taxas de mercado correntes, de substituir o “swaps” no caso de não cumprimento. Nestas circunstancias não é necessária nenhuma divulgação adicional para além da proporcionada no balanço. Por outro lado, como mostrado nos exemplos dos parágrafos 70 e 71, a perda máxima potencial de alguns activos financeiros reconhecidos pode diferir significativamente da sua quantia assentada e de outras quantias divulgadas tais como o seu justo valor ou quantia do capital Em tais circunstancias, é necessária divulgação adicional para satisfazer os requisitos do parágrafo 66 a).

70.Um activo financeiro sujeito a um direito legalmente imposto de compensação contra um passivo financeiro não é apresentado num balanço líquido do passivo q«a menos que a liquidação se destine a ter lugar numa base líquida ou simultaneamente. Contudo, uma empresa divulgará a existência do direito legal de compensação quando proporcione informação de acordo com o parágrafo 66. Por exemplo, quando uma empresa espere receber o produto líquido de realização de um activo financeiro de quantia igual ou maior contra a qual a empresa tenha o direito legal de compensação, a empresa tem a capacidade de exercer esse direito de compensação para evitar incorrer numa perda no caso de uma falta de cumprimento da contraparte. Porém, se a empresa responde, ou está em condições de responder, à falta de cumprimento estendendo o prazo do activo financeiro, uma exposição ao risco de crédito existiria se os prazos revistos fossem tais que a cobrança dos produtos líquidos se esperasse que fossem diferidos para além da data em que se exige que o passivo seja liquidado. A fim de informar os utentes das demonstrações financeiras da extensão a que foi reduzida a exposição ao risco de crédito num ponto particular de tempo, a empresa divulgará a existência e o efeito do direito de compensar quando se espere que o activo financeiro seja cobrado de acordo com os seus termos, Quando se espere que o passivo financeiro, contra o qual um direito de compensar exista, seja liquidado antes do activo financeiro, a empresa fica exposta ao risco da crédito sobre toda a quantia assentada do activo se a contraparte faltar ao cumprimento apíos o passivo ter sido liquidado.

71.Uma empresa pode ter entrado em um ou mais arranjos principais de liquidez que sirvam para mitigar a sua exposição a perdas de crédito mas não satisfaçam os créditos de compensação. Quando um arranjo principal de liquidez reduza significativamente o risco de crédito associado a activos financeiros não compensados contra passivos financeiros com a mesma contraparte, uma empresa proporcionará informação adicional respeitante ao efeito do arranjo. Tal divulgação indica que:

a)o risco de crédito associado com activos financeiros sujeitos a um arranjo de liquidez principal somente é eliminado até ao ponto em que os passivos financeiros devidos à mesma contraparte sejam liquidados após os activos terem sido realizados; e

b)o ponto até ao qual uma exposição total de uma empresa a risco de crédito seja reduzida por intermédio de um arranjo de liquidez principal pode alterar-se substancialmente dentro de um período curto que se siga à data do balanço porque a exposição é afectada por cada transacção sujeita ao arranjo.

É também desejável que uma empresa divulgue os termos do seu arranjo de liquidez principal que determine a extensão da redução do seu risco de crédito.

72.Quando não haja nenhum risco de crédito associado a um activo financeiro não reconhecido ou a exposição máxima seja igual ao capital, indicado, facial ou outra quantia contratual semelhante do instrumento divulgado de acordo com o parágrafo 47 ou o justo valor divulgado de acrdo com o parágrafo 77, nenhuma divulgação adicional é exigida para conformar-se com o parágrafo 66 a). Porém, com alguns activos financeiros não reconhecidos, a perda máxima seria reconhecida após falta de cumprimento da outra contraparte do instrumento subjacente pode diferir substancialmente das quantias divulgadas de acordo com os parágrafos 47 e 77. Por exemplo, uma empresa pode ter o direito de mitigar a perda que ela de outra maneira suportaria ao compensar um activo financeiro não reconhecido. Em tais circunstâncias, o parágrafo 66 a) exige divulgação adicionalmente à proporcionada de acordo com os parágrafos 47 e 77.

73.Garantir uma obrigação de um outro participante expõe o que garante ao risco de crédito que seria tomado em conta ao fazer as divulgações exigidas pelo parágrafo 66. Esta situação pode surgir como consequência de, por exemplo, uma transacção de titularização em que uma empresa permanece exposta ao risco de crédito associado com activos financeiros que tenham sido retirados do seu balanço. Se a empresa for obrigada por cláusulas de recurso da transacção a indemnizar o comprador dos activos por perdas de crédito, ela divulgará a natureza dos activos retirados do seu balanço, a quantia e tempestividade dos fluxos de caixa futuros contratualmente devidos derivados dos activos, os termos da obrigação de recurso e a perda máxima que pode surgir dessa obrigação. (Ver também Norma Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências e Acontecimentos que Ocorram após a Data do Balanço).

74.São divulgados concentrações de risco de crédito quando não sejam evidentes de outras divulgações acerca da natureza e posição financeira do negócio e resultem num exposição significativa a perdas no caso de falta de compromissos de outros participantesA identificação de concentrações significativas é um assunto para exercer julgamento por parte da gestão tomando em conta as circunstâncias da empresa e dos seus devedores. A Norma Internacional de Contabilidade NIC 14, Relato da Informação Financeira por Segmentos, proporciona orientação útil na identificação de segmentos industriais e geográficos dentro dos quais podem surgir concentrações de risco de crédito.

75.Concentrações de risco de crédito podem surgir de exposições a um devedor único ou a grupos de devedores que tenham uma característica semelhante tal que a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações se espere que seja afectada de forma semelhante por alterações de condiçõeseconómicas ou outras. As características que podem dar origem a uma concentração de risco incluem a natureza das actividades exercidas por devedores, tais como o sector em que eles operem, a área geográfica em que as actividades sejam tomadas e o nível de validade do crédito de grupos de tomadores de empréstimos. Por exemplo, um fabricante de equipamentos para a indústria de petróleo e gás terá normalmente contas comerciais a receber comerciais derivadas da venda dos seus produtos pelos quais o risco de não pagamento é afectado por mudanças económicas no sector do petróleo e de gás. Um banco que empreste normalmente numa escala internacional pode ter uma quantia significativa de empréstimos por receber de nações menos desenvolvidas podendo a capacidade do banco para recuperar esses empréstimos ser adversamente afectada por razões económicas.

76.A divulgação de concentrações de risco de crédito inclui uma descrição da característica partilhada que identifica cada concentração e a quantia da exposição de risco de crédito máxima associada com todos os activos financeiros reconhecidos e não reconhecidos partilhando dessa característica.

Justo Valor

77.Uma empresa deve divulgar, para cada classe de activo financeiro e de passivo financeiro, quer reconhecidos ou não reconhecidos, informação acerca do justo valor. Quando não seja praticável, adentro de restrições de tempestividade ou custo, determinar o justo valor de um activo financeiro com suficiente fiabilidade, esse facto deve ser divulgado juntamente com informação acerca das características principais do instrumento financeiro subjacente que seja pertinente ao seu justo valor.

78.A informação do justo valor é largamente usada para finalidades negociais na determinação da posição financeira global de uma empresa e na tomada de decisões acerca de instrumentos financeiros individuais. É relevante também a muitas decisões tomadas pelos utentes das demonstrações financeiras uma vez que, em muitas circunstâncias, ela reflecte o julgamento dos mercados financeiros quanto ao valor presente dos fluxos de caixa esperados relacionados com um instrumento. A informação do justo valor permite comparações de instrumentos financeiros que tenham substancialidade as mesmas características económicas, independentemente das suas finalidades, e de quando e por quem foram emitidos ou adquiridos. Os justos valores proporcionam uma base neutral de avaliação da custódia da gestão ao indicar os efeitos das suas decisões de comprar, vender ou deter activos financeiros e de incorrer, manter ou desobrigar-se de passivos financeiros. Quando uma empresa não assente um activo financeiro ou um passivo financeiro no seu balanço pelo seu justo valor, ela proporcionará informação do justo valor por intermédio de divulgações suplementares.

79.O justo valor de um activo financeiro ou de um passivo financeiro pode ser determinado por um de vários métodos geralmente aceites. A divulgação da informação do justo valor inclui a divulgação do método adoptado e de quais quer pressupostos significativos feitos na sua aplicação.

80.Subjacente à definição de justo valor está o pressuposto de uma empresa é uma firma em continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidação, de reduzir materialmente a escala das suas operações ou de submeter-se a uma transacção em termos adversos. O justo valor não é, por isso, a quantia que uma empresa receberia ou pagaria numa transacção imposta, numa liquidação involuntária ou numa venda desesperada. Porém, uma empresa terá em conta as suas circunstâncias correntes na determinação dos justos valores dos seus activos financeiros e passivos financeiros. Por exemplo o justo valor de um activo financeiro que uma empresa tenha decidido vender por dinheiro no futuro imediato é determinado pela quantia que ela espera receber de tal venda. A quantia de dinheiro a ser realizada de uma venda imediata será afectada por factores tais como a liquidez corrente e profundidade do mercado para o activo.

81.Quando um instrumento financeiro seja negociado num mercado activo e líquido, o seu preço de mercado cotado, ajustado para os custos da transacção que seriam incorridos numa transacção real, proporciona a melhor prova do justo valor. O preço de mercado cotado apropriado de um activo detido ou passivo a ser emitido, é geralmente o preço corrente de oferta (para a sua compra) e, para um activo que seja adquirido, ou passivo a ser emitido, o preço corrente da oferta (para venda) ou preço pedido. Quando os preços correntes para comprar e paravender não estejam disponíveis, o preço da transacção mais recente pode proporcionar prova de justo valor corrente desde que não haja uma alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a data de transacção e a data de relato. Quando uma empresa tenha posições de balanceamento de activo e passivo, ela pode usar apropriadamente os preços médios de mercado como base de estabelecer justos valores.

82.Quando não haja frequente actividade num mercado, o mercado não esteja bem estabelecido (por exemplo nalguns mercados “de balcão”) ou sejam negociados pequenos valores relativamente à quantidade de unidades negociáveis de um instrumento financeiro a ser valorizado, os preços cotados de mercado podem não ser indicativos do justo valor do instrumento. Nestas circunstâncias, assim como quando um preço cotado de mercado não esteja disponível, podem ser usadas técnicas que estão bem estabelecidos nos mercados financeiros incluem referência ao valor corrente de mercado de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos da opção de preços. Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado uma empresa usará uma taxa de desconto igual à taxa de juro prevalecente aomercado, para instrumentos financeiros que tenham substancialmente os mesmos prazos e características, incluindo a validez do credito de devedor, o prazo remanescente durante a qual é fixada a taxa de juro, o prazo remanescente para pagar o capital e a moeda em que os pagamentos devam ser feitos.

83.O justo valor para uma empresa de um activo financeiro ou de um passivo financeiro quer determinado a partir do valor de mercado quer de outra maneira, terá em conta os custos que seriam incorridos para trocar ou liquidar o instrumento financeiro subjacente. Os custos podem ser relativamente insignificantes para os instrumentos negociados em mercados organizados e líquidos mas podem ser substanciais para outros instrumentos. Os custos de transacção podem incluir impostos e taxas, remunerações e comissões pagas a agentes, consultores, ”brokers” e “dealers” e taxas de instituições reguladoras ou bolsas.

84.Quando um instrumento não seja negociado num mercado financeiro organizado, pode não ser apropriado que uma empresa determine